Na entrevista a seguir, o advogado especialista em Direito Tributário, Dr. Domingos Assunção (foto), fala das vantagens e desvantagens da medida, quais contribuintes poderão aderir a ela, os cuidados que devem tomar e muito mais. Confira:
A quem se destina a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União?
Domingos Assunção - A transação excepcional foi pensada para lidar com os efeitos econômicos da pandemia do coronavírus e, também, garantir a própria arrecadação tributária. Ela se destina aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles que estão no Simples Nacional, com débitos inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Entretanto, a transação excepcional não abarca os débitos de FGTS, uma vez que se trata de dinheiro dos trabalhadores.
Existe um valor máximo e mínimo de dívida para ter direito a aderir à transação?
DA - Não existe um valor mínimo definido. O valor máximo do débito a ser transacionado é de R$150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de reais).
E a transação contempla que período da dívida?
DA - Não há um período específico contemplado. É necessário que o débito esteja inscrito em dívida ativa e que ele seja considerado como irrecuperável ou de difícil recuperação pela PGFN, considerada a capacidade de pagamento pelo contribuinte em cinco anos.
Quais as vantagens e desvantagens dessa transação para o contribuinte?
DA - As vantagens são a possibilidade de liquidação do débito em até 145 prestações, dependendo da classificação da dívida, e a redução de juros e multas que pode chegar a 100%, conforme, também, a situação do contribuinte. A principal desvantagem do acordo é que a PGFN é quem definirá quem entra ou não. Muitos contribuintes, ainda que em dificuldades, não conseguirão aderir à transação. Vamos pensar na seguinte ilustração: uma pessoa física que não teve o seu salário reduzido, mas teve muitas despesas com a crise, provavelmente não será admitida no acordo, porque uma das exigências para a transação é a redução de rendimentos.
Para o contribuinte que quiser aderir à transação, quais os cuidados ele deve ter e que medidas de segurança ele deve tomar?
DA - Primeiro ele deve buscar orientação especializada em contabilidade e direito tributário, para saber da viabilidade jurídica de adesão e da capacidade financeira de arcar com o acordo. A orientação jurídica evitará, por exemplo, que o contribuinte inclua na transação débitos prescritos e que não podem, portanto, ser exigidos. Outra situação: o contribuinte precisará tomar cuidado com as informações que prestará para a PGFN, pois, eventual erro, poderá ter efeitos criminais.
Como o contribuinte que optar pela transação será avaliado para ter, de fato, direito a ela?
DA - A avaliação pela PGFN levará em consideração os seguintes critérios: o grau de recuperabilidade do débito: se alto, médio difícil ou irrecuperável; a situação econômica do devedor; a capacidade de pagamento do débito, em cinco anos, em razão da situação econômica; a redução da receita bruta das pessoas jurídicas e dos rendimentos das pessoas físicas, em decorrência da crise.
E quem optar por não aderir à transação, há alguma penalidade subentendida?
DA - Não. A opção pela transação é uma prerrogativa do contribuinte. Não é uma imposição.
Como advogado tributarista, qual sua avaliação e expectativa em relação à adesão do contribuinte à transação?
DA - Eu estou com pensamento positivo em relação à adesão dos contribuintes, sobretudo pela possibilidade de redução dos débitos.
Há algo mais que o senhor queira destacar para o contribuinte?
DA - Eu reitero que o contribuinte deve parar para refletir sobre a adesão ao acordo de transação. Tudo deve ser sopesado, para que a escolha a ser feita, pela adesão ou não, seja a melhor possível.