Mercado de trabalho
A lei 8.213/91 determina o cumprimento de percentual de contratação de pessoas com deficiência (PCD) por empresas. (Foto: Josiane Miranda)
A 2ª Vara do Trabalho de Belém condenou a K.M. Serviços Gerais LTDA por infringir a lei 8.213/91, que determina o cumprimento de percentual de contratação de pessoas com deficiência (PCD) por empresas. A Justiça julgou procedentes pedidos veiculados na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) e condenou a K.M a três obrigações, mais pagamento de indenização por danos morais coletivos.
De acordo com a decisão, a empresa terá que cumprir obrigações sobre acessibilidade e contratação, são elas: preencher e manter o seu quadro de empregados com pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social e, em caso de dispensa legal, contratar substituto em situação semelhante, promover a acessibilidade e realizar as adaptações necessárias no meio ambiente de trabalho. As obrigações devem ser cumpridas em todas as sedes e filiais presentes no território nacional, iniciando os processos de seleção e adaptações no período máximo de 15 dias. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa de R$3.000,00 por trabalhador prejudicado.
A K.M Serviços Gerais alegou não contratar pessoas com deficiência devido à natureza do trabalho ofertado e o esforço físico que as funções demandariam. O argumento foi rejeitado pela Justiça, uma vez que a empresa não apresentou nenhum laudo médico atestando a incapacidade de candidatos ou relatório de insuficiência para exercer tais funções laborais. Diante disso, a 2ª Vara do Trabalho entendeu que havia falta de disposição da empresa em cumprir seu dever legal e deferiu o pedido de indenização por danos morais coletivo no valor de R$1.000.000,00. O valor é reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outras instituições filantrópicas indicadas pelo MPT.
ACP: 000586-23.2019.5.08.002
Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação
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