Coronavírus

Indígenas deverão receber mensalmente alimentos e itens de higiene até o fim da pandemia

As unidades da Funai em Santarém e Oriximiná deverão obter, junto às comunidades indígenas, o levantamento do quantitativo mensal necessário para atendimento a todas as famílias, sendo que cada uma deverá receber mensalmente uma cesta básica, no mínimo.

A Justiça Federal em Santarém determinou que a União, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e a Fundação Nacional do Índio (Funai) forneçam mensalmente cestas básicas e kits de higiene a indígenas da região oeste do Pará até o fim da pandemia do novo coronavírus Covid-19.

Na decisão liminar (veja a íntegra), assinada na última sexta-feira (17), o juiz federal da 2ª Vara, Felipe Gontijo Lopes, ordenou que a União, a Conab e a Funai apresentem à Justiça um cronograma para fornecimento dos itens. A primeira entrega dos alimentos e kits de higiene deve ser feita em até dez dias, contados da intimação da decisão. A partir daí, novas distribuições devem ser feitas a cada 30 dias, sempre respeitando todas as regras sanitárias para prevenção ao novo coronavírus.

As unidades da Funai em Santarém e Oriximiná deverão obter, junto às comunidades indígenas, o levantamento do quantitativo mensal necessário para atendimento a todas as famílias, sendo que cada família deverá receber mensalmente uma cesta básica, no mínimo. Esse levantamento terá que ser feito dentro de cinco dias, contados a partir da intimação da decisão da Subseção de Santarém.

A 2ª Vara expediu a liminar ao apreciar pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), que antes mesmo de ajuizarem a ação já haviam alertado as instituições para a necessidade da tomada de providências. Apesar de reconhecerem a necessidade, os órgãos do governo federal não acataram as recomendações.

Violação - “Nos autos, revela-se evidente a violação, por parte das requeridas, aos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana dos povos indígenas, tendo em vista que a distribuição da alimentação e produtos de higiene, nesse período de medidas emergenciais adotadas no combate à Covid-19, revela-se um direito a essas populações, notadamente pelo fato de que a atual situação pandêmica causou o agravamento da situação socioeconômica dessas comunidades em razão da imposição de isolamento, que já se enquadravam numa condição de hipossuficiência inerente à condição de grupo indígena, na forma prevista na Constituição Federal”, escreve o juiz federal na decisão.

O magistrado menciona ainda ser conhecida a vulnerabilidade das populações indígenas e lembra que a distribuição de cestas básicas é medida de segurança alimentar e nutricional e de isolamento sanitário das comunidades. Gontijo também ressaltou entendimento recente, externado pela desembargadora Daniele Maranhão, do TRF da 1ª Região, apontando que “se faz premente a adoção de medidas que obstaculizem, de forma efetiva, os deslocamentos desses indígenas aos centros urbanos, diante do evidente perigo de contaminação e disseminação da Covid-19".


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