SANTARÉM

O MPT constatou diversas irregularidades praticadas pela empresa:
- jornada excessiva dos empregados, em média de 9 a 10 horas, havendo casos de prática de até 11 horas de trabalho durante as coletas de lixo, sendo recorrente também o trabalho aos domingos e feriados e supressão do descanso semanal remunerado;
- transporte dos trabalhadores nos estribos dos caminhões de coleta, até o destino final do local de coleta;
- não fornecimento de água potável aos trabalhadores, que costumavam abastecer os garrafões em postos de combustíveis e faziam refeições em vias públicas;
- não fornecimento de protetor solar, óculos com lentes filtrantes, capas de chuvas ou luvas;
- além disso, os empregados eram obrigados a levar para casa o uniforme contaminados, uma vez que a empresa não se responsabilizava pela higienização.
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Santarém deferiu os pedidos do MPT em caráter de urgência, para cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer. A Terraplena tem até 60 dias para regularizar o cumprimento da jornada de trabalho. Além de:
- garantir descanso semanal remunerado;
- prover água potável em condições higiênicas, local para refeição dos empregados nas rotas de trabalho;
- fornecer equipamentos de proteção individual, bem como higienização de uniforme e EPIs aos coletores de lixo e demais empregados que mantenham contato com agentes biológicos;
- e fornecer uniformes limpos para cada dia de trabalho.
A decisão da Justiça obriga que o transporte dos trabalhadores da coleta de lixo seja readequado. Nos deslocamentos que superam a distância de 200m, os trabalhadores não podem ser transportados nas partes externas do caminhão, seja em estribos, caçambas ou carrocerias dos caminhões.
Segundo a liminar, nesses trajetos, os caminhões alcançam maiores velocidades, o que resulta em aumento do risco à saúde e à vida dos trabalhadores, além de não haver motivo que justifique esse transporte para a execução dos serviços. Nesses casos, a Terraplena deve implementar transporte auxiliar (carro de apoio) para a movimentação dos trabalhadores, em cumprimento ao art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro que proíbe a condução de pessoas, animais ou carga nas partes externas dos veículos, salvo nos casos devidamente autorizados.
Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 por infração cometida e por trabalhador em situação irregular, cumulativamente, limitada a R$ 500.000,00.