ADEQUAÇÃO
Um esforço conjunto da Secretaria Municipal de Educação (Semec) e da área técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), com a participação de outras instituições, garantiu a celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) para a contratação de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que farão o atendimento, em 2021, de uma importante parcela da educação infantil em Belém.
Em sessão plenária virtual nesta quarta-feira, 7, os conselheiros do TCMPA homologaram o TAG, beneficiando centenas de crianças de 0 a 5 anos.
A celebração do TAG foi o resultado de reuniões realizadas de 30 de março a 6 de abril passado, atendendo a um pedido da secretária municipal de Educação, Márcia Bittencourt, para sanar problemas com as contratações das OSCs feitas ainda no governo passado, que impediam a continuidade das parcerias com essas entidades do terceiro setor.
Resultado de seis dias de intensas reuniões, o termo homologado pactua a adequação extraordinária dos procedimentos administrativos de dispensa de chamamento público para a contratação de OSCs neste ano de 2021 foi assinado pela presidente do TCMPA, conselheira Mara Lúcia Barbalho, pelo conselheiro-substituto Sérgio Dantas, pela procuradora do MPCM Maria Inez Gueiros, como compromissários; pelo prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues, e a secretária de Educação, Márcia Bittencourt, como compromitentes; e pela presidente do CME, Maria Beatriz Mandelert Padovani, como interveniente.
Sérgio Dantas fez a leitura dos termos do TAG na sessão plenária. Ele destacou que O TAG submetido à homologação prevê a celebração de parcerias com as entidades do terceiro setor, destinadas ao desenvolvimento de ações de educação de crianças de 0 a 5 anos no Município de Belém para o exercício de 2021, sob fiscalização e instrução processual conjunta das 3ª e 6ª Controladorias de Controle Externo do TCMPA, por intermédio da flexibilização extraordinária e delimitada temporalmente, de pontos de controle ordinários, relacionados aos repasses de recursos às OSCs e prazo de vigência dos ajustes emergenciais, previsto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal 13.019/2014.

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