Questão de Direito

Lojistas têm a obrigatoriedade da troca quando o produto apresentar defeitos

Natal é um momento de confraternização e a maioria das pessoas aproveita a oportunidade para presentear alguém especial. Porém, a troca de presentes às vezes não acontece como o esperado e aí surge a necessidade da troca. O tamanho não deu, a cor não agradou, pessoa já possuía o produto ou na pior das hipóteses, o objeto apresentar algum defeito.

Os lojistas registram um aumento no fluxo sempre nas datas posteriores ao Natal devido a essas situações. E para evitar estresses desnecessários, o advogado especialista em direito do consumidor, Kristofferson Andrade, orienta sobre as trocas de presentes. “Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca só tem obrigatoriedade se o produto estiver com defeito. Porém, há algumas situações em que o lojista tem o dever de efetuar a troca mesmo se o produto estiver apresentando problemas, como por exemplo se ele se comprometer em fazer a troca. Por isso é importante que o consumidor esteja atento sobre a possibilidade e as condições para trocar o produto, por exemplo, manter etiqueta, apresentar o cupom fiscal ou cupom de troca”.

Segundo Kristofferson, caso o produto esteja com defeito, o prazo para troca é de 30 dias. “Esse prazo é válido para produtos não duráveis. E para os bens duráveis como eletrodomésticos, o prazo é de 90 dias. Também há a opção do lojista propor um conserto, que deve ser feito em 30 dias, e caso o problema ainda não tenha sido resolvido, o consumidor pode optar por receber o dinheiro de volta, receber um abatimento proporcional no preço ou trocar por um produto equivalente”, explica o advogado.

Ainda segundo o advogado, há situações em que a troca deve ser feita de forma imediata. “É o caso de produtos essenciais como fogão, geladeira e carro. A mesma regra vale para o caso de o produto ter um defeito numa parte que impossibilita totalmente seu uso como uma tela de TV quebrada ou uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo”, destaca Kristofferson.

Em caso de compras feitas pela internet, o advogado informa que o consumidor deve estar atento ao prazo de sete dias a partir do recebimento do produto. “O artigo 49 do CDC garante este prazo como arrependimento. Entretanto, se o item adquirido na internet já chegou na casa do comprador com defeito, os custos da devolução são de responsabilidade do fornecedor”, e acrescenta, “é imprescindível guardar as notas fiscais ou recibo de compras para facilitar a troca”.


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