Saúde
(Foto: RedePara.Web.ViewModels.Sgn.Foto?.credito)
A Justiça Federal estabeleceu o prazo de dois meses para que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará (Seap) promova medidas que viabilizem a permanência de profissionais de enfermagem de nível superior durante todo o período de funcionamento dos serviços de enfermagem que se desenvolvem nas instituições administradas pelo órgão.
Além disso, a Seap deverá promover a capacitação para uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) aos profissionais de enfermagem que trabalham em órgãos que integram a estrutura da secretaria, conforme os termos da Nota Técnica nº 04/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A nota contém orientações sobre medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus Covid-19.
A decisão foi assinada na última quinta-feira,25, pelo Juiz Federal da 5ª Vara, Jorge Ferraz de Oliveira Junior, em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Pará (Coren). A entidade informou ao Juízo ter constatado a ausência de enfermeiros onde estão sendo desenvolvidas atividades de enfermagem em unidades da Seap.
Fiscalização - O Coren diz ter verificado que em determinados períodos tais serviços são desenvolvidos exclusivamente por técnicos e auxiliares de enfermagem, sem supervisão e orientação do profissional legalmente habilitado para tanto, conforme fiscalização efetuada no Complexo Penitenciário de Marabá (Crama), no Centro de Recuperação Regional de Paragominas (CRRP) e no Centro de Recuperação do Sistema Penal de Abaetetuba (CRSPA).
Ao avaliar documentos juntados aos autos pelo Coren, o magistrado diz que inexistência de enfermeiro onde são desenvolvidas atividades de enfermagem é fato reconhecido pela própria Seap, que não apontou soluções imediatas para sanar a irregularidade. Jorge Ferraz acrescenta ainda que, conforme a legislação mencionada pelo Coren, realmente é necessária a presença de enfermeiro mesmo nas ocasiões em que os demais profissionais de enfermagem estiverem trabalhando. Caso contrário, diz a decisão, ficará configurada a desobediência a preceito de direito fundamental/social à saúde, previsto na Constituição Federal.
Sobre o pedido de capacitação para uso adequado de EPI aos profissionais de enfermagem, a 5ª Vara considera que essa questão “revela nítida a importância dessa ação para preservação da saúde dos profissionais que prestam o serviço de enfermagem à população carcerária, a fim de preservar-lhes a saúde, corolário lógico do direito à vida, sendo notória a notícia de profissionais que têm se infectado aparentemente no exercício de suas profissões.”
Texto: Paulo Bemerguy -
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